A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fato de o acordo de não persecução penal (ANPP) não gerar reincidência ou maus antecedentes não necessariamente implica o reconhecimento de bom comportamento público e privado para fins de reabilitação criminal, conforme estabelecido no artigo 94, inciso II, do Código Penal (CP).
Segundo o colegiado, a avaliação do bom comportamento deve ser feita com base nas condutas cotidianas do indivíduo, englobando ações éticas, respeitosas e socialmente aceitáveis em todas as áreas da vida, independentemente de estar em um ambiente público ou privado.
Entre os efeitos da reabilitação, está a imposição de sigilo ao registro criminal do reabilitado, com a retirada das informações de folhas de antecedentes e de certidões criminais.
No caso analisado pela turma, um homem foi condenado por crime contra a ordem tributária, tendo finalizado o cumprimento da pena em abril de 2018. Passados quatro anos da extinção da pena, ele pediu sua reabilitação criminal, a qual foi indeferida sob o argumento de que o interessado teria sido indiciado pela prática de estelionato antes de completar os dois anos previstos pelo inciso II do artigo 94 do CP, não cumprindo, dessa forma, os requisitos legais para a concessão da reabilitação.
Ao STJ, o homem alegou que os eventos que resultaram em seu indiciamento por estelionato foram objeto de acordo de não persecução penal, o que levou à extinção de sua punibilidade. Dessa forma, ele defendeu que esses fatos não poderiam ser considerados para a rejeição de seu pedido de reabilitação criminal.