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TCU aponta inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal em MP

O Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação do senador Ciro Nogueira sobre possível irregularidade relacionada ao descumprimento das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar 101/2000), quando da edição da Medida Provisória 1.255/2024.

A Medida Provisória (MP) 1.255/2024, alterando a Lei 14.871/2024, permitiu que empresas de navegação de cabotagem, envolvidas no transporte de petróleo e derivados, adquirissem navios-tanque novos construídos no Brasil com direito a depreciação acelerada do investimento, resultando em redução no pagamento de tributos.

Embora a MP tenha sido revogada posteriormente pela Lei 15.075/2024, o benefício tributário foi mantido. A discussão envolveu a intepretação do art. 14 da LRF, segundo o qual a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária das quais decorra renúncia de receita deverão estar acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício do início da vigência e nos dois seguintes.

Com efeito, o representante alegou que a instituição do benefício não cumpriu os requisitos previstos no art. 14 da LRF, pois, segundo o próprio texto da Lei 14.871/2024, os impactos fiscais serão considerados apenas nos orçamentos de 2027 a 2031, quando o benefício será usufruído pelos contribuintes que aderirem ao programa.

O relator, ministro Jorge Oliveira, destacou que o caso concreto tinha contornos diferentes dos já avaliados pelo Tribunal, uma vez que o impacto fiscal estimado deve ocorrer em exercícios financeiros posteriores ao ano de criação do benefício tributário.

Observou que exigências do caput do art. 14 da LRF aplicam-se plenamente ao benefício tributário em análise, mas as condições previstas em seus incisos I e II não incidiam claramente. Destacou, por exemplo, que a condição do inciso I exige do proponente a demonstração de que a renúncia de receita fora considerada na estimativa da lei orçamentária. No entanto, como no caso em análise o usufruto do benefício (e seu impacto fiscal) só ocorrerá em 2027, logicamente não há como aplicar literalmente o inciso I do art. 14 para fins de comprovação da adequação orçamentária-financeira.

O ministro Jorge Oliveira concluiu que, ainda que não tenha sido caracterizada afronta evidente aos incisos I e II do art. 14 da LRF, a criação ou a ampliação de benefício tributário com impactos fiscais postergados, como verificado na situação analisada, constituem risco à sustentabilidade das contas públicas.

Ademais, o relator ponderou, considerando a frágil situação fiscal da União, com déficits fiscais persistentes e crescimento da dívida pública nos últimos anos, ser temerária a criação desse tipo de mecanismo, que pode representar verdadeira bomba fiscal para os próximos anos, caso sua utilização prolifere.

Ao final, o Plenário, por unanimidade, acolheu a proposta do relator no sentido de considerar a representação parcialmente procedente e dar ciência ao Ministério da Fazenda e à Casa Civil da Presidência da República, entre outras, de que a criação ou a ampliação de benefícios de natureza tributária com efeitos fiscais postergados para exercícios financeiros futuros, sem adequada comprovação de sua compatibilidade com o objetivo da sustentabilidade intertemporal das contas públicas, caracterizam ofensa aos princípios da responsabilidade fiscal constantes do § 1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e do § 2º do art. 1º da Lei Complementar 200/2023.

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