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STF admite possibilidade de acordo de não persecução penal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nessa quarta-feira (18/9), a possibilidade de que os acordos de não persecução penal (ANPPs) – criados pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) – sejam aplicados nas ações penais iniciadas antes do início da vigência da lei.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nessa quarta-feira (18/9), a possibilidade de que os acordos de não persecução penal (ANPPs) – criados pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) – sejam aplicados nas ações penais iniciadas antes do início da vigência da lei. O acordo pode ser feito inclusive quando o réu já tiver sido condenado, desde que a sentença não tenha transitado em julgado (ou seja, ainda exista possibilidade de recurso). Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de agora, a proposta de acordo pode ser apresentada pelo Ministério Público mesmo após o oferecimento da denúncia.

Os limites da aplicação retroativa do ANPP estavam em discussão no Habeas Corpus 185.913/DF, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes. No caso concreto, um homem que havia sido condenado a um ano e 11 meses de reclusão por tráfico de drogas antes da entrada em vigor da lei pediu que o STF garantis se seu direito de assinar o acordo.

PACOTE ANTRICRIME – Introduzido no art. 28-A do Código de Processo Penal pelo Pacote Anticrime, o acordo de não persecução penal pode ser feito em casos de infração penal sem violência ou grave ameaça e cuja pena mínima seja inferior a quatro anos.

O ANPP não se aplica a crimes hediondos ou graves, como homicídios e estupros, por exemplo. Também não pode ser firmado quando o réu é reincidente; se houver provas de que a conduta criminosa é habitual, reiterada ou profissional; se a pessoa tiver se beneficiado de acordo semelhante nos cinco anos anteriores; e Ao firmar o acordo, o acusado confessa a infração e se compromete a cumprir as cláusulas, que podem incluir a devolução do produto do crime às vítimas, quando isso for possível, a prestação serviço comunitário, o pagamento de multa ou cumprimento, por prazo determinado, de outra condição imposta pelo Ministério Público. Desde janeiro de 2020, com a entrada em vigor da lei, até agosto de 2024, o MPF celebrou um total de 17.853 acordos de não persecução penal em processos na primeira instância, segundo dados da Câmara Criminal (2CCR) e repressão de condutas mais graves, complexas e de maior impacto social.

O acordo também é benéfico para o infrator, uma vez que o signatário deixa de responder a processo criminal, permanece primário e sem antecedentes. No âmbito do MPF, a ferramenta tem sido adotada em casos envolvendo ilícitos como contrabando ou descaminho, estelionato majorado, uso de documento falso, moeda falsa e crimes contra o meio ambiente.

Levantamento produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a pedido do STF mostra que quase 1,7 milhão de ações penais podem ser afetadas pela decisão que garantiu retroatividade aos ANPP. Na primeira instância do Judiciário, 1.573.923 processos iniciados antes da entrada em vigor da lei se enquadram nos requisitos do acordo e ainda aguardam sentença. Há ainda 101 mil processos na segunda instância do Judiciário e 20.117 processos tramitando perante os Tribunais Superiores.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nessa quarta-feira (18/9), a possibilidade de que os acordos de não persecução penal (ANPPs) – criados pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) – sejam aplicados nas ações penais iniciadas antes do início da vigência da lei.

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