Uma operadora de planos de saúde foi condenada pela Justiça a pagar mais de R$ 7 mil de indenização a um casal de Montes Claros. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Montes Claros, que condenou a operadora a pagar R$ 5 mil em danos morais ao casal que não teria sido comunicado sobre o descredenciamento de uma clínica. A decisão também prevê o pagamento de R$ 2.290 em danos materiais.
Conforme relato, o casal, que tem crianças com quadro de Transtorno Espectro Autista (TEA), foi surpreendido pelo descredenciamento de clínicas que atendiam aos filhos. Pai e mãe alegaram que não foram previamente comunicados pela operadora do plano e, dessa forma, precisaram arcar com tratamento particular.
A empresa se defendeu sustentando que a alteração da rede credenciada foi comunicada a todos os beneficiários em notícia vinculada em seu website e que a Lei nº 9.656/98 prevê a possibilidade desse tipo de alteração. O juízo de 1ª Instância julgou procedente o pedido do casal e condenou a operadora de planos de saúde a pagar R$ 2.290 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. Diante disso, a empresa recorreu.
O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, entendeu que, embora seja permitido à operadora descredenciar e/ou substituir unidade hospitalar da sua rede credenciada, é “seu dever também comunicar ao consumidor de forma inequívoca tais alterações com trinta dias de antecedência”.
Conforme o magistrado, não há prova de que a comunicação tenha sido feita de forma individualizada ou evidente. “Falta de comunicação prévia inequívoca ao consumidor configura descumprimento do dever de informação e transparência nos termos do art. 6º III e 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor”.
O desembargador José de Carvalho Barbosa optou pela manutenção da sentença proferida em 1ª Instância, ressaltando que a negativa de atendimento na clínica onde os filhos do casal “vinham fazendo seu tratamento, em razão do descredenciamento, lhes causou angústia, dor e sofrimento que suplantam meros aborrecimentos e configuram danos morais passíveis de reparação”. Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Marco Aurélio Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.