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Inadimplência de aluguel cai no país

A inadimplência no pagamento de aluguéis caiu para 2,93% no Brasil em setembro, o menor percentual desde o início da série histórica, em abril de 2023. Na contramão do resultado nacional, o Nordeste manteve a maior taxa entre as regiões brasileiras, com 5,08%, sinalizando que a melhora nos pagamentos não ocorre de maneira uniforme no mercado imobiliário. Na Bahia, onde o rendimento domiciliar mensal per capita ficou em R$ 1.465 em 2025, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o comportamento dos atrasos levanta questões sobre o peso da moradia no orçamento das famílias e as condições de negociação entre inquilinos, proprietários e imobiliárias.
Os dados são do Índice de Inadimplência Locatícia (IIL), elaborado pela Superlógica, plataforma de tecnologia e soluções financeiras para os mercados imobiliário e condominial. De acordo com o levantamento divulgado em outubro, o indicador nacional passou de 3,11% em agosto para 2,93% em setembro. Na comparação com setembro de 2025, quando a taxa estava em 3,80%, houve redução de 0,87 ponto percentual.
O resultado, entretanto, contrasta com o comportamento do Nordeste. A região registrou inadimplência de 5,08% em setembro, ante 5,07% no mês anterior. Embora a diferença mensal seja pequena, o índice regional ficou 2,15 pontos percentuais acima da média brasileira, o equivalente a uma taxa aproximadamente 73% superior à nacional. Segundo Manoel Gonçalves, diretor de Negócios para Imobiliárias do Grupo Superlógica, a redução do indicador brasileiro representa um sinal positivo, mas não elimina os riscos para o mercado de locação.
“A queda da inadimplência em setembro é um sinal positivo para o mercado de locação, mas o cenário exige atenção, especialmente diante dos juros ainda elevados e das pressões sobre o orçamento das famílias, fatores que podem afetar a capacidade de pagamento do aluguel”, afirmou o executivo, conforme declaração divulgada pela empresa.
O levantamento considera informações anonimizadas de mais de 1 milhão de locatários e utiliza um critério específico para classificar os atrasos: são considerados inadimplentes os boletos que permanecem sem pagamento por mais de 60 dias ou que são quitados com atraso superior a esse período. Portanto, a taxa não abrange todos os inquilinos que atrasam o pagamento por alguns dias, mas aqueles cujos débitos ultrapassam esse intervalo.
A dimensão da amostra nacional confere relevância ao indicador para acompanhar tendências do setor. Ainda assim, os resultados precisam ser interpretados dentro dos limites da base analisada. A taxa do Nordeste não equivale automaticamente à situação da Bahia, assim como o indicador nacional não pode ser usado como retrato direto dos contratos de aluguel de Salvador.
Para dimensionar o cenário local, são necessários dados específicos do estado e da capital, incluindo a evolução mensal e anual, a divisão entre imóveis residenciais e comerciais e as faixas de valores dos contratos. Também é importante conhecer a quantidade de locações representadas na amostra baiana e verificar se houve alterações relevantes em sua composição ao longo do período.

Aluguéis mais baratos concentram os maiores atrasos

A análise por faixa de preço mostra que a inadimplência não está restrita a contratos de maior valor. Em setembro, os imóveis comerciais com aluguel de até R$ 1 mil apresentaram taxa de 7,41%, a mais alta entre as categorias analisadas. O resultado representa uma redução em relação aos 7,65% de agosto, mas permanece muito acima da média nacional. Nos imóveis residenciais da mesma faixa de preço, o indicador chegou a 5,99%, ante 6,13% no mês anterior. Isso significa que, na base monitorada pela Superlógica, a inadimplência dos contratos residenciais de até R$ 1 mil ficou mais que duas vezes acima da taxa nacional.
Segundo Manoel Gonçalves, os dados mostram que a melhora do indicador agregado não se distribui igualmente entre os diferentes perfis de imóveis. “Mesmo com a queda no mês, as faixas de aluguel mais baixo continuam concentrando taxas de inadimplência significativamente superiores à média nacional. É um dado importante porque mostra que a melhora do índice agregado não acontece de maneira uniforme entre os diferentes perfis de imóveis e valores de locação”, declarou o diretor, em material divulgado pela Superlógica.
A situação dos contratos comerciais merece atenção porque o pagamento do aluguel também está relacionado ao desempenho financeiro de pequenos negócios. Quando o faturamento cai ou as despesas operacionais aumentam, a locação do ponto comercial passa a disputar espaço com outros compromissos, como salários, fornecedores, tributos e contas de consumo. Em setembro, a inadimplência dos imóveis comerciais ficou em 4,11%, abaixo dos 4,22% registrados em agosto. Apesar da redução, o segmento continuou apresentando a maior taxa entre as categorias gerais de imóveis analisadas.
Nas casas, o índice recuou de 3,30% para 3,23%. Nos apartamentos, passou de 2,13% para 2,12%. Os números indicam que o comportamento da inadimplência varia não apenas conforme a localização, mas também segundo a finalidade do imóvel e o valor do contrato. Na faixa residencial de R$ 2 mil a R$ 3 mil, a taxa ficou em 1,72%, o menor percentual entre as categorias residenciais citadas no levantamento. Entre os imóveis comerciais dessa mesma faixa, a inadimplência foi de 3,28%.
O estudo também identificou atrasos em contratos de alto valor. Nos imóveis residenciais com aluguéis superiores a R$ 13 mil, o indicador caiu de 5,96% em agosto para 5,75% em setembro. Nos comerciais da mesma faixa, recuou de 4,50% para 4,32%. A diferença entre os segmentos reforça que o valor nominal do aluguel, isoladamente, não explica o comportamento dos atrasos. A renda disponível, a estabilidade financeira do locatário, os custos associados à ocupação do imóvel e as condições específicas de cada contrato também precisam ser considerados na avaliação.
Para inquilinos que acumulam parcelas atrasadas, a negociação direta com o proprietário ou com a imobiliária responsável pela administração do contrato pode ser uma alternativa para evitar que o débito continue crescendo. A possibilidade de parcelamento, a definição de novas datas de pagamento e a reorganização dos valores em aberto dependem do acordo entre as partes e das condições contratuais.
O primeiro passo é identificar o valor total da dívida, incluindo aluguel, encargos, multas e juros previstos no contrato. Em seguida, é importante apresentar uma proposta compatível com a renda disponível e formalizar por escrito os termos acordados, com indicação dos valores, dos vencimentos e das consequências de eventual descumprimento.
Uma renegociação precisa considerar não apenas o saldo já vencido, mas também a capacidade de pagar as parcelas futuras. Um acordo que exige prestações incompatíveis com o orçamento pode apenas adiar o problema e resultar em novos atrasos.
A Lei nº 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato, estabelece que a falta de pagamento do aluguel e dos encargos pode fundamentar a rescisão da locação. O artigo 9º prevê expressamente essa possibilidade, enquanto o artigo 62 disciplina os procedimentos aplicáveis às ações de despejo por falta de pagamento.
A legislação também prevê uma possibilidade de evitar a rescisão em determinadas circunstâncias. Nas ações de despejo por falta de pagamento, o locatário e o fiador podem, observadas as condições legais, evitar a rescisão mediante o pagamento integral do débito atualizado no prazo de 15 dias contado da citação, com os valores e encargos previstos no artigo 62. A aplicação dessa regra depende do caso concreto e das restrições legais pertinentes.
Isso não significa que todo atraso resulte automaticamente em despejo ou que exista um prazo geral de 15 dias para regularizar qualquer dívida antes de uma ação judicial. O procedimento depende das circunstâncias, das garantias contratadas e da fase em que se encontra a cobrança.
As garantias locatícias também influenciam a relação entre as partes. A Lei do Inquilinato prevê modalidades como caução, fiança e seguro-fiança, além da cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. A modalidade adotada precisa constar do contrato e respeitar as regras legais, inclusive a vedação de mais de uma garantia no mesmo contrato de locação.
A existência de uma garantia não elimina a obrigação de pagar o aluguel. Sua finalidade é oferecer mecanismos de proteção ao locador em caso de inadimplemento, dentro dos limites previstos em lei e no contrato.

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