Um internauta foi condenado, em duas instâncias, a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, uma artesã por ter reproduzido imagem de trabalho dela sem autorização em uma rede social e no site dele de vendas on-line. Ele também deverá creditar a autoria das peças divulgadas em seu perfil sob pena de multa de R$ 3 mil. A artesã sustentou que confecciona pinturas manuais e mandalas e que fotos de uma de suas peças estavam sendo utilizadas indevidamente, sem permissão e sem a devida atribuição intelectual. Ela afirmou que entrou em contato com o internauta, que se comprometeu a retirar a imagem da página, mas, até a data do ajuizamento da ação, isso não ocorreu.
Em maio de 2021, a artista solicitou judicialmente a retirada da obra do site do réu e que ele fosse condenado a indenizá-la por danos morais e a divulgar a informação de que ela era a autora da arte.
O internauta argumentou que a artesã não possui o registro da obra e que o anúncio que veiculava a imagem foi feito por um designer que identificou a peça de artesanato como pertencente ao domínio público. O usuário da plataforma midiática negou ter obtido lucro com as reproduções da mandala, alegando que nunca possuiu CNPJ e que encerrou as atividades de vendas em julho de 2021.
MAGISTRADO
O juiz da 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária, no Norte de Minas, considerou provado o dano moral. De acordo com o magistrado, a artesã comprovou ser a autora das peças e das fotos publicadas pelo internauta, e a Lei de Direitos Autorais assegura ao criador todos os direitos morais e patrimoniais sobre a própria obra, independentemente de registro.
“Ademais, ressalte-se que o próprio requerido reconheceu que o trabalho artístico da requerente foi utilizado de forma indevida”, afirmou. Além disso, ele ressaltou que a violação aos direitos autorais dispensa a demonstração de prejuízo. “O dano moral sofrido pela parte autora decorre da simples usurpação de sua produção intelectual”, disse.
O internauta recorreu, alegando que a artesã não comprovou ser a titular da imagem utilizada na campanha veiculada em seu site e perfil e que a retirada do conteúdo ocorreu de forma célere e efetiva.
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, na íntegra, a sentença de 1ª Instância. Os desembargadores Laílson Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira acompanharam o voto do relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira.
Entretanto, o relator considerou não haver dúvida de que a artista era a criadora das obras divulgadas, que elas foram usadas sem autorização e que algumas chegam a exibir a imagem da artesã. Segundo ele, o dano moral causado à artista que teve a obra utilizada indevidamente decorre do simples uso sem autorização.