O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu, sob a relatoria do ministro Benjamin Zymler, rever, parcialmente, os termos de sua deliberação tomada em setembro. Naquela ocasião, o TCU havia decidido que a adoção do limite inferior do intervalo de tolerância do resultado primário, em substituição ao centro da meta, não seria compatível com o regime jurídico-fiscal então vigente.
Isso ocorreu na sessão plenária da Corte de Contas de 24 de setembro, na qual foi aprovado o Acórdão 2208/2025 – Plenário, cujo item 9.1 assinalava: “dar ciência ao Ministério do Planejamento e Orçamento de que a adoção do limite inferior do intervalo de tolerância, em substituição ao centro da meta de resultado primário, como parâmetro para a limitação de empenho e movimentação financeira, revela-se incompatível com o regime jurídico-fiscal vigente“.
No entanto, em 31 de outubro foi promulgada a Lei 15.246/2025, que alterou o art. 69 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 (LDO 2025: Lei 15.080/2024), que passou estabelecer expressamente que, se fosse necessário limitar empenho e movimentação financeira, o Poder Executivo Federal deveria considerar o limite inferior do intervalo de tolerância, e não o centro da meta fiscal de resultado primário.
Com o advento da nova legislação, o TCU deu provimento parcial ao recurso (embargos declaratórios) da Advocacia-Geral da União (AGU) na sessão plenária ordinária de 3 de dezembro de 2025, modificando a redação do item 9.1 da decisão de setembro.
Por isso, o item 9.1 do Acórdão 2208/2025 passará a ter a seguinte redação: “9.1. informar ao Poder Executivo Federal que a adoção do limite inferior do intervalo de tolerância, em substituição ao centro da meta de resultado primário, como parâmetro para a condução da gestão orçamentária e financeira ao longo do exercício, representa risco ao alcance do objetivo de manter a dívida pública em níveis sustentáveis, conforme art. 164-A da Constituição Federal, e à própria credibilidade do arcabouço fiscal“.
“O fato concreto é que, diante das novas disposições da LDO 2025, não mais é dado ao Poder Executivo promover o contingenciamento por parâmetro outro que não o limite inferior da meta de resultado primário“, explicou o ministro-relator Benjamin Zymler.
“Daí por que deve ficar claro que o TCU está apenas dando conhecimento ao Poder Executivo – bem como à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – de que a busca do limite inferior da meta de resultado primário pode representar riscos à sustentabilidade da dívida pública e à credibilidade da política fiscal”, afirmou o ministro Zymler.