O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) acolheu posicionamento do Ministério Público Federal (MPF) e manteve sentença que obriga o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a promover medidas emergenciais para impedir um desastre ambiental provocado por eventual rompimento da Barragem da Caatinga, no município de Bocaiúva, no Norte de Minas. De acordo com laudos técnicos, a barragem está em estado precário, apresentando risco de colapso com alto potencial de dano, o que implicaria em impactos ambientais descomunais e perdas de vidas humanas.
A Barragem da Caatinga está localizada no distrito de Engenho Dolabela, área de posse do Incra, que implementou um projeto de assentamento na região. Como mantenedora do local, cabe à autarquia a responsabilidade pelo monitoramento da barragem, bem como a conservação ambiental do entorno, que é Área de Preservação Permanente (APP) e foi apontada também com alto risco.
O MPF, em conjunto com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), moveu ação civil pública, com pedido liminar, para obrigar o Incra a realizar, por meio de equipe técnica qualificada, o diagnóstico da situação estrutural da Barragem da Caatinga e, posteriormente, efetuar as obras de urgência para controle da situação de risco iminente de rompimento. Além das reformas necessárias, a demanda incluiu a apresentação de um projeto de recuperação da flora local e de procedimento para regularização da barragem, que não possui sequer licença ambiental para funcionamento. Os pedidos foram concedidos na primeira instância da Justiça Federal.
O Incra, no entanto, recorreu ao TRF6, alegando que encomendou um estudo de diagnóstico em 2019 e realizou obras emergenciais, mas que não possui recursos orçamentários e corpo técnico habilitado para monitoramento periódico da situação da barragem. Além disso, a autarquia defende ser desnecessário o licenciamento do empreendimento, uma vez que afirma possuir planos para sua desativação. No recurso, o Incra também alegava incapacidade técnica e orçamentária para cumprir todas as obrigações que lhe foram impostas para regularizar o empreendimento.
O MPF refutou os argumentos apresentados, sustentando que a escassez de recursos não afasta a responsabilidade do Incra, como empreendedor da barragem, de imprimir esforços para mitigar ou cessar os perigos decorrentes da instabilidade da estrutura, buscando alternativas como convênios ou outras formas de apoio para isso. O MPF, em sua manifestação, salientou ainda que o estudo apresentado há 5 anos é apenas um retrato da situação da estrutura em determinado momento, sendo necessárias inspeções de segurança regulares e revisões periódicas. “Sabe-se que a barragem, embora estanque, tem comportamento dinâmico por causa de fatores internos e externos, como, por exemplo, o aumento do volume do reservatório e incidência de chuvas”, explica o procurador regional da República José Adércio Leite Sampaio, autor do parecer.
O TRF6, ao acatar o posicionamento do MPF, enfatizou que as obrigações impostas ao Incra apenas poderão ser consideradas integralmente satisfeitas quando não houver mais risco de rompimento da barragem, seja por conta de reforma que a recupere totalmente, em conformidade com os padrões atuais de segurança, seja porque foi desativada em procedimento controlado e monitorado. A Corte pontuou ainda que, da mesma forma que a alegação de insuficiência de recursos financeiros não exime o particular de cumprir a legislação ambiental, “não há por que se adotar compreensão diversa em relação ao Poder Público, que tem por missão zelar pelos direitos e interesses de toda a coletividade”.