O Diário Oficial Minas Gerais dessa terça-feira publicou a norma que reforça limitações à execução de programas sociais em anos eleitorais. Trata-se da Lei 24.943, de 2024, a qual altera a Lei 18.692, de 2009, que uniformiza os critérios de gestão e execução para transferência gratuita de bens, valores ou benefícios por órgãos e entidades da administração pública estadual, compreendidos no âmbito dos programas sociais que especifica.
A nova lei é derivada do Projeto de Lei (PL) 1.840/23, de autoria do governador Romeu Zema, do Novo, aprovado de forma definitiva (2º turno) pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais no dia 9 de julho de 2024. O texto reforça que o Poder Executivo deverá observar a vedação contida no artigo 73, parágrafo 10, da Lei Federal 9.50-4, de 1997, também conhecida como Lei das Eleições.
Esse trecho alerta que, no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
A nova norma também atualiza o anexo da Lei 18.692, de 2009, que contém a lista de programas considerados sociais para fins de obtenção desses benefícios durante o período eleitoral. Entre outras alterações, o novo texto acrescenta equipamentos utilizados em irrigação na lista de bens que podem ser doados pelo poder público.