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Prazo para filiação partidária vai até 6 de abril

Quem pretende concorrer a uma vaga para vereador ou prefeito nas Eleições Municipais de outubro deste ano deve ficar atento aos prazos previstos em lei.

Quem pretende concorrer a uma vaga para vereador ou prefeito nas Eleições Municipais de outubro deste ano deve ficar atento aos prazos previstos em lei. A interessada ou o interessado precisa estar filiado a um partido político e com domicílio eleitoral estabelecido na circunscrição onde pretende disputar o pleito até a data-limite de 6 de abril, ou seja, seis meses antes do dia da votação, marcada para 6 de outubro, em primeiro turno.

A filiação a uma agremiação partidária e o domicílio eleitoral são alguns dos requisitos previstos na Constituição Federal para que a pessoa seja elegível. O artigo 14 da Carta Magna traz outras condições de elegibilidade, como a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, a idade mínima de 21 anos para se candidatar a prefeito ou a vice-prefeito, e a idade mínima de 18 anos para vereador. No caso da disputa pela Prefeitura, essa informação é conferida no dia da posse. Já para o cargo de vereador, é preciso ter alcançado a maioridade até a data-limite para o registro da candidatura.

O Capítulo IV (artigos 16 a 22) da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995 permite que as legendas estabeleçam, no próprio estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na própria lei. Entretanto, uma vez fixadas no estatuto, essas datas não podem ser alteradas no ano da eleição. A norma define ainda que, em caso de coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente. Assim, as demais serão canceladas pela Justiça Eleitoral. Além disso, em caso de fusão ou incorporação após o prazo estipulado na lei, será considerada a data de filiação do candidato ao partido de origem.

DOMICÍLIO ELEITORAL – O domicílio eleitoral é o lugar da residência ou moradia da pessoa que requer inscrição eleitoral (conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral, ou, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o lugar onde o interessado tem vínculos, sejam políticos, econômicos, sociais ou familiares.

Para trocar o domicílio eleitoral, é necessário residir na localidade para qual deseja fazer a transferência há pelo menos três meses ou ter completado, no mínimo, um ano da data de alistamento eleitoral (primeiro título de eleitor) ou da última transferência do documento. A regra só não vale para servidores públicos civis, militares, autárquicos e familiares que, por motivo de remoção ou transferência, tenham mudado de domicílio.

Prazo para filiação partidária vai até 6 de abril
Quem for enfrentar as urnas este ano precisa estar atento ao prazo para filiação partidária

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