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ADI questiona artigo do Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o artigo 90 da Lei Estadual nº 14.310 de 2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o artigo 90 da Lei Estadual nº 14.310 de 2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais. O artigo fixa prazo menor para prescrição de ilícitos disciplinares de policiais e bombeiros militares do Estado, o que os colocaria em posição diferente em relação aos servidores públicos civis.

De acordo com o artigo 90 da Lei Estadual nº 14.310 de 2002, a ação disciplinar contra policiais e bombeiros militares prescreve em 120, se a transgressão for leve; em um ano, se for média; e em dois anos, se fora grave. Já o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Minas Gerais (Lei Estadual 869/1952), que inclui os policiais civis, estabelece prazos de dois a quatro anos para a prescrição das sanções disciplinares.

“O estatuto dos servidores civis estabeleceu prazo superior – e mais razoável – para o exercício da pretensão punitiva pelo Estado. Assim, a violação ao princípio da isonomia torna- -se evidente à medida em que tais prazos são aplicados para as ações disciplinares promovidas em desfavor dos policiais civis, mas não dos militares, sendo certo que eles exercem funções semelhantes na segurança pública”, afirma a Procuradoria de Justiça de Controle de Constitucionalidade.

Na ADI, o MPMG afirma que o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG), além entender pela inconstitucionalidade do artigo, já editou duas súmulas sobre o tema. Em uma delas, o artigo 90 é declarado inconstitucional, e os prazos prescricionais são de dois anos para as infrações disciplinares mais leves, de quatro anos para a deserção e de cinco para as infrações que causam exclusão. Tanto a PM quanto o Corpo de Bombeiros informaram ao MPMG que não aplicam mais o artigo 90.

“O procedimento para aplicação da sanção disciplinar leva tempo e deve obedecer aos princípios do contraditório e ampla defesa, tais prazos [contidos no artigo 90 da Lei 14.310/2002] se mostram demasiadamente curtos, comprometendo a instrução do feito. É patente, portanto, a ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.

O ajuizamento da ADI levou em conta uma Nota Técnica do Centro de Apoio Operacional de Defesa dos Direitos Humanos e de Controle Externo da Atividade Policial (CAO-DH) e uma Recomendação emitida pela 11ª Promotoria de Justiça de Ipatinga. Os dois documentos orientavam o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar a seguirem, entre outras coisas, o entendimento do TJMMG sobre o artigo 90 da Lei Estadual nº 14.310 de 2002.

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