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AGU garante piso mínimo do frete e fiscalização

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve recentemente duas decisões favoráveis à Política Nacional de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (Tabela do Frete), instituída pela Lei Federal 13.703/2018 e regulamentos posteriores. As decisões também validaram o papel da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) na fiscalização do serviço e na aplicação de punições previstas em lei.

O primeiro julgamento favorável ao piso mínimo foi no Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3), que acatou agravo interno interposto pela AGU, por meio da Procuradoria Regional Federal da Terceira Região (PRF3), e reformou decisão monocrática anterior que havia mantido liminar favorável obtida em primeira instância por uma transportadora sediada no estado de São Paulo. Com o acolhimento do agravo, o TRF3 restabeleceu a exigibilidade do cumprimento da tabela do piso mínimo de frete, além do poder fiscalizatório e de aplicação de multas por parte da ANTT.

Ao cassar a liminar, o relator, desembargador Souza Ribeiro, entendeu que interromper a obrigação de cumprimento da tabela do piso mínimo de frete e a fiscalização da ANTT, inclusive com aplicação de multas, “é conceder-se um salvo-conduto à empresa para praticar o preço que entender cabível, quando existente tabelamento com o valor mínimo do frete, ainda que objeto de questionamento judicial”.

Na ação de origem, a transportadora alega pendência de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.956-DF, que questiona a constitucionalidade da Política Nacional de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas e discute a interferência estatal na livre iniciativa e as punições aplicadas pela ANTT por descumprimento do piso. A empresa pede a suspensão de novos autos de infração, a emissão de certidão de regularidade fiscal e a exclusão do nome da companhia dos órgãos de proteção de crédito.

“O Supremo Tribunal Federal não suspendeu a normatização editada pela ANTT, permanecendo a obrigatoriedade dos pisos mínimos de frete, na forma exigida pela legislação, ainda que não se tenha julgamento definitivo da ADIN 5.956-DF”, afirma o desembargador no despacho sobre o agravo de instrumento ajuizado pela AGU e que cassou a liminar concedida pela 14ª Vara Cível Federal de São Paulo.

Na defesa da ANTT, a AGU sustenta que, embora a constitucionalidade da lei federal esteja pendente de julgamento final pelo STF na ADI 5.956, o regramento continua, mediante expressa decisão da Suprema Corte, em vigor e produzindo todos os seus regulares efeitos até segunda ordem, “não havendo qualquer decisão que autorize o descumprimento generalizado da tabela de fretes ou que impeça a ANTT de cumprir seu dever legal de fiscalização”.

O procurador federal Fabio Vieira Blangis, integrante do Núcleo de Ações Prioritárias da Equipe de Cobrança Judicial da PRF3, destacou a importância da reafirmação de uma política pública nacional como a do piso mínimo do frete para a estabilidade de uma atividade como o transporte rodoviário de carga, o principal modal do Brasil, movimentando cerca de 60% do total de cargas no País.

“Essa política nacional garante a remuneração mínima para os caminhoneiros, evita jornada excessiva de trabalho e resguarda a continuidade de um segmento vital para a economia brasileira, que já sofre efeitos de variação de valoração dos combustíveis por fatores internacionais”, explicou. “Concessões para descumprimento da legislação podem gerar efeitos jurídicos em cadeia, comprometendo a concretização da vigência dessa política pública.”

Em mandado de segurança, a transportadora requereu o cancelamento de autos de infração já lavrados contra a empresa com base na fiscalização eletrônica automatizada e com cruzamento de dados do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e documentos correlatos. Pede ainda a suspensão de novas sanções enquanto o STF não julgar a ADI 5.956.

A empresa alega “ilegalidade do método utilizado, por desconsiderar a necessidade de análise material da operação concreta, ampliando risco de enquadramentos automáticos dissociados da realidade material, econômica e contratual do transporte efetivamente realizado, com consequente insegurança jurídica”.

Em defesa da política nacional e da atribuição da ANTT, a AGU, por meio da PRF3, sustentou que a utilização de ferramentas eletrônicas para fiscalização do transporte rodoviário de cargas já estava prevista na Resolução ANTT 5.867, de 2020, que regulamentou a Lei 13.703/2018.

“Menos de 0,5% dos 7,5 milhões de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais gerados mensalmente se transformam em notificações às empresas”, disse o procurador federal Aécio Pereira Junior. Ele observou que fiscalização eletrônica vem se mostrando bem mais efetiva que o modelo anterior, em que as informações eram conferidas manualmente.  

A documentação eletrônica visa exatamente a maior facilidade para todos os operadores, inclusive para a fiscalização da ANTT, não havendo nada de ilegal ou desproporcional no cotejamento entre as informações constantes das bases oficiais de dados, o MDF-e, o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), explicou o juiz José Tarcísio Januário, da Primeira Vara Federal de Jundiaí (SP). 

Ele acrescentou que, por não se vislumbrar qualquer ilegalidade no cruzamento dos dados existentes no MDF-e, CT-e e CIOT, “não há espaço para suspensão das autuações”.

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