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STF começa a analisar possibilidade de novo júri

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nessa quarta-feira (25) um recurso em que se discute se um tribunal de segunda instância pode determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri (júri popular) caso o réu tenha sido absolvido por quesito genérico, sem fundamentação específica, por motivos como clemência, piedade ou compaixão, e em suposta contrariedade à prova dos autos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nessa quarta-feira (25) um recurso em que se discute se um tribunal de segunda instância pode determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri (júri popular) caso o réu tenha sido absolvido por quesito genérico, sem fundamentação específica, por motivos como clemência, piedade ou compaixão, e em suposta contrariedade à prova dos autos.

Na sessão, o ministro Gilmar Mendes apresentou o relatório (resumo da discussão), e representantes das partes e interessados no processo expuseram seus argumentos. O julgamento prosseguiu na sessão dessa quinta-feira (26).

A matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1225185, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.087). A tese a ser definida deverá ser seguida pelos tribunais do país.

QUESITO GENÉRICO

 De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), os jurados devem responder a três perguntas: se houve o crime, quem foi o autor e se o acusado deve ser absolvido. A absolvição por quesito genérico se dá quando o júri responde positivamente à terceira pergunta sem apresentar motivação e em sentido contrário às provas apresentadas no processo, mesmo tendo reconhecido a ocorrência e a autoria do delito. Essa resposta positiva à questão pode ser motivada por clemência, piedade ou compaixão do júri pelo acusado

ABSOLVIÇÃO

No caso dos autos, o Conselho de Sentença (grupo de jurados que decide se um acusado deve ser absolvido ou condenado), mesmo reconhecendo que um homem cometeu tentativa de homicídio, o absolveu, levando em conta que a vítima teria sido responsável pelo homicídio de seu enteado. O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual (MP-MG) foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).

Segundo o TJ-MG, em razão da soberania do júri popular, sua decisão só pode ser revista quando houver erro escandaloso e total discrepância. De acordo com o tribunal estadual, a possibilidade de absolvição por quesito genérico é admitida pelo sistema de íntima convicção, adotado nos julgamentos do júri popular.

 VINGANÇA

No recurso ao STF, o MP-MG afirma que a decisão do júri foi manifestamente contrária à prova dos autos. Argumenta que a absolvição por clemência não é permitida pela legislação e significa autorização para o restabelecimento da vingança e da justiça com as próprias mãos.

Representantes do Ministério Público de Minas Gerais, do Ministério Público de São Paulo e da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público se manifestaram contra a limitação à reforma da decisão do júri nesses casos. Para eles, a soberania do júri não deve prevalecer sobre outros princípios constitucionais, como o do direito à vida. Para os representantes do Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Pública Estaduais nos Tribunais, do Movimento de Defesa da Advocacia, do Instituto de Defesa do Direito de Defesa e da Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-prefeitos da República Federativa do Brasil, a realização de novo júri contra absolvição baseada no quesito genérico viola a soberania dos vereditos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nessa quarta-feira (25) um recurso em que se discute se um tribunal de segunda instância pode determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri (júri popular) caso o réu tenha sido absolvido por quesito genérico, sem fundamentação específica, por motivos como clemência, piedade ou compaixão, e em suposta contrariedade à prova dos autos.

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