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Juiz eleitoral diz que candidato a prefeito não cometeu crime

O juiz Daniel Henrique Souto Costa decidiu na última quarta-feira, 14, que o médico Tarcísio Lopes Lessa, candidato de oposição a prefeito de Montalvânia, não cometeu crime eleitoral ao dizer que a juíza Laura Helena Xavier Ferreira, esposa do prefeito e candidato à reeleição Fredson Lopes França teria ido para outra comarca.

O juiz Daniel Henrique Souto Costa decidiu na última quarta-feira, 14, que o médico Tarcísio Lopes Lessa, candidato de oposição a prefeito de Montalvânia, não cometeu crime eleitoral ao dizer que a juíza Laura Helena Xavier Ferreira, esposa do prefeito e candidato à reeleição Fredson Lopes França teria ido para outra comarca.

Na cidade de 14 mil habitantes, eleitores da oposição estão amedrontados, com receio de perseguição. A acusação contra o candidato oposicionista foi feita pelo Ministério Público Eleitoral. Até recentemente, várias denúncias protocoladas no Ministério Público contra o prefeito foram arquivadas.

A denúncia do MPE imputava ao médico Tarcísio Lopes Lessa o crime do artigo 323 do Código Eleitoral, que prevê pena de detenção de dois meses a um ano ou pagamento de multa a quem “Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado”.

“No caso dos autos”, ressaltou o juiz, “observa-se, em princípio, que os fatos supostamente inverídicos dizem respeito exclusivamente à magistrada da Justiça Comum Estadual da Comarca de Montalvânia, não podendo o só fato de esta ser casada com o atual chefe do Poder Executivo ser suficiente para autorizar analogia in malam partem (prejudicial ao réu) para que também abranja este, notadamente porque com ele não têm objetivamente qualquer correlação”.

Daniel Henrique Souto Costa ainda ensinou que as palavras do médico Tarcísio Lopes Lessa “Decerto, não dizem respeito a partido político ou candidato, como exige o tipo penal em questão”. “Ademais, não se mostra possível considerar de pronto que a divulgação dos fatos ora tratados corresponde a propaganda eleitoral, diante da ausência de pedido de voto em favor de qualquer candidato a cargo eletivo, tampouco que tenha sido cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou mesmo transmitido em tempo real”, frisou o magistrado.

Para o juiz, “a perpetração de eventual delito antes do período eleitoral também reforça o argumento de que a questão deva ser dirimida pela Justiça Comum Estadual, haja vista não existirem, à época de sua ocorrência, candidatos a cargos eletivos na acepção jurídica do termo – embora estes se apresentam como pré-candidatos –, além do que as imputações não ocorreram, como já dito, no âmbito da propaganda eleitoral ou mesmo visando, em tese, a esta finalidade”.

Finalizando, o juiz disse que “embora os fatos não configurem crime eleitoral, podem corresponder a crime contra a honra ou outra infração delituosa em face da vítima, cuja análise e adequação típica também não compete a este Juízo”, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montalvânia.

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