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MPC pede ao TCE rejeição das contas da Prefeitura

Procuradoria aponta irregularidades no exercício de 2017 no primeiro mandato do prefeito

O Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais pediu ao Tribunal de Contas do Estado que emita parecer pela rejeição de contas do exercício de 2017, no primeiro mandato da administração do prefeito Humberto Souto, do Cidadania, por causa da constatação de irregularidades apontadas e que não foram sanadas pela gestão municipal. O pedido foi assinado pela procuradora Cristina Andrade Melo, na última quinta-feira. A previsão é de que o TCE se manifeste a qualquer momento, se atende ou não o MPC. Contudo, a decisão sobre a rejeição ou não das contas depende da Câmara Municipal, e a administração conta com o apoio total do Legislativo. A rejeição de contas é motivo de inelegibilidade. As irregularidades foram denunciadas por vereadores contrário à gestão, à época, ao TCE.

Ao analisar detalhadamente a prestação de contas da Prefeitura de Montes Claros, o MPC emitiu parecer ao relator do processo. A procuradora Cristina Andrade de Melo alega que, “os dados foram analisados pela unidade técnica, que apontou a realização de despesas excedentes no valor de R$ 50.012.312,04, em desacordo com o artigo 59 da Lei Federal nº 4.320/1964 c/c inciso II do art. 167 da CR/1988, embora o montante das despesas empenhadas não tenha superado o total de créditos concedidos. Ainda, o estudo técnico registrou o descumprimento de percentual mínimo constitucional em saúde e educação.

De acordo com o MPC, o TCE intimou o prefeito a prestar esclarecimentos sobre a denúncia, dando prazo para que as irregularidades apresentadas fossem sanadas através de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Entretanto, como isso não ocorreu no prazo previsto, a Coordenadoria de Análise de Contas Governamentais concluiu pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas da Prefeitura de Montes Claros, exercício 2017.

Ao concluir seu parecer, a Procuradora do Ministério Público de Contas, Cristina Andrade Melo afirma que, “sob a ótica normativa atualmente vigente neste Tribunal de Contas, foram verificadas irregularidades nas contas prestadas pelo gestor público. Ressalte-se, todavia, que qualquer outro ponto da execução orçamentária, financeira e patrimonial pode ensejar outras ações de controle desse Tribunal”.

A Procuradora prossegue afirmando que, “ante o exposto, com fulcro nos dados lançados no sistema Siscom pelo próprio agente responsável e na análise feita pelo órgão técnico deste Tribunal, o Ministério Público de Contas opina pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas municipais, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Orgânica do TCE/MG”.

“Pela recomendação, no bojo do parecer prévio desta prestação de contas do governo, para que o Município se planeje adequadamente, visando ao cumprimento das metas 1-A, 1-B e 18 do PNE, que se referem à universalização da educação infantil da pré-escola para crianças de 4 a 5 anos, expansão de vagas em creches e ao pagamento do piso nacional profissional, tudo com fulcro no art. 206, inciso VIII, do art. 208, incisos I e IV, da Constituição da República c/c art. 6º da E.C. 59/2009, da Lei Federal nº 13.005/2014 (PNE) e Lei nº 11.738/08 ”, encerra Cristina Andrade Melo.

CÂMARA – O TCE emite o parecer técnico, pela rejeição ou aprovação das contas, que tem que ser votado pela Câmara Municipal, a quem cabe dar a palavra final. Além disso, a rejeição de contas é motivo de inelegibilidade, de acordo com a legislação vigente. “O art. 1º, 1, g, da LC nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), define que são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nesta condição”.

MPC pede ao TCE rejeição das contas da Prefeitura
Procuradora Cristina Andrade Melo emite parecer pela rejeição das contas da Prefeitura

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