Os conselheiros que participaram da mais recente sessão plena do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no último dia 9, referendaram, por unanimidade, a suspensão de processo licitatório de R$ 245 milhões. A suspensão havia sido determinada de forma monocrática pelo conselheiro substituto Hamilton Coelho após denúncia de irregularidades em um procedimento realizado pelo Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável do Norte de Minas (Codanorte).
A medida foi tomada durante a análise do processo número 1.177.539, encaminhado na parte referente aos processos extrapauta, em sessão presidida pelo conselheiro Gilberto Diniz. A denúncia havia sido apresentada por Abreu Machado – Apoio Administrativo e Assessoria em relação ao Processo Licitatório nº 056/2024 – Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 015/2024, que tem por objetivo o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para fornecimento de licença de uso de sistemas de gestão pública em web integrada, processamento automatizado da dívida ativa, registro e liquidação eletrônico dos boletos por interface via API, conversão de banco de dados e capacitação dos servidores para uso das ferramentas.
O relator do processo informou ter “sido observado ato capaz de ensejar prejuízos ao erário e aos licitantes” e determinou que a entidade deve “se abster da prática de atos relativos à contratação dele decorrentes até o pronunciamento final de mérito nestes autos”.
O conselheiro substituto Hamilton Coelho informou no relatório que a denunciante aponta “uma série de supostas irregularidades, merecendo destaque, em razão do prazo exíguo para análise cautelar, o apontamento relativo à pesquisa de preços realizada pelo órgão promotor da licitação, que envolveu apenas a empresa Nobe Software de Gestão Integrada Ltda., a qual alega ter sido vencedora das duas licitações anteriormente realizadas pelo Codanorte, e que, além disso, presta serviços para alguns dos municípios consorciados”. A proposta da Nobe foi de R$ 245.217.370,02. E acrescentou que “a conduta perpetrada pela entidade indicaria possível direcionamento e favorecimento a tal sociedade empresária, única participante da pesquisa de mercado, requerendo, pois, a suspensão liminar do certame”.
Na conclusão, o conselheiro advertiu “os responsáveis de que a adoção da medida ora ordenada deverá ser comprovada, em até cinco dias, mediante apresentação da publicação do respectivo ato de suspensão, sob pena de aplicação de multa, nos termos do art. 85, III, da Lei Complementar nº 102/2008”. E também que “na hipótese de revogação ou anulação do certame, ou ainda de realização de outro com objeto assemelhado, este Tribunal de Contas deverá ser comunicado no prazo de cinco dias, contados a partir da prática do ato, sob pena de imputação de sanção pecuniária”.