Um funcionário será indenizado em R$ 10 mil por danos morais após ter sido obrigado a trabalhar durante a licença-paternidade, em Montes Claros. A decisão divulgada nessa sexta-feira (9/8) é da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG). De acordo com o processo, o fato foi comprovado através da cópia do e-mail, na qual o trabalhador informou a compensação dos dias trabalhados durante a licença, situação confirmada pela supervisora.
Em sua defesa, a empregadora alegou que “a prova documental na qual se embasa o autor é unilateral, uma vez que derivada de e-mail redigido, enviado e cuja inalterabilidade não é certificada”. Segundo a empresa, o funcionário exercia cargo de confiança e tinha plena liberdade para atender e compensar as demandas como melhor lhe conviesse.
Para o desembargador relator Paulo Maurício Ribeiro Pires, no entanto, o trabalhador tem razão. A certidão anexada ao processo demonstrou que o filho do trabalhador nasceu no dia 15 de fevereiro de 2022 o que, conforme a legislação vigente, garante a ele o direito à licença-paternidade.
Segundo o julgador, na própria tese recursal, a empresa confirmou que exigiu do autor a prestação de serviços em parte do período da licença-paternidade. O magistrado achou justo o valor de R$ 10 mil determinado na sentença pela indenização por dano moral. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista. Mas, no caso, a empresa recorreu em relação a outros temas tratados no processo.