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ALMG promulga lei de cotas para negros em concursos

No centro, as deputadas montesclarense Leninha, vice-presidente da Casa, Beatriz Cerqueira e Andréia de Jesus, autoras da lei

Lei garante 20% das vagas para pretos e pardos e foi decretada pelo Legislativo em função de o governador ter perdido o prazo

A Mesa da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) promulgou a Lei 25.726, de 2026, que dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas negras no provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública estadual, das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado e dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado. A publicação aconteceu na edição dessa terça-feira (20) do Diário do Legislativo.

A norma é oriunda do Projeto de Lei (PL) 438/2019, de autoria conjunta das deputadas Andréia de Jesus, Beatriz Cerqueira e a montes-clarense e vice-presidente da Casa, Leninha Alves, todas do PT, e foi aprovada de forma definitivamente pela Assembleia em dezembro de 2025. Com a lei, ficam reservadas para pessoas negras, de acordo com os critérios usados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no mínimo 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos no Estado.

De acordo com a legislação, os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a classificação no concurso. Aqueles aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, ela será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros aprovados para ocupar as vagas reservadas, as remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Havendo empate na classificação das vagas reservadas, serão aplicados para o desempate os critérios previstos no edital do certame para as vagas destinadas à ampla concorrência. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade. Porém, será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação realizado por comissão criada para esse fim. Em caso de dúvida em relação ao fenótipo, a presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá.

Se constatada declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Os editais de abertura de concursos públicos devem explicitar as providências a serem adotadas para realização do procedimento de heteroidentificação.

No centro, as deputadas montesclarense Leninha, vice-presidente da Casa, Beatriz Cerqueira e Andréia de Jesus, autoras da lei

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