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Legislador prescreve alguns requisitos para a obtenção da reabilitação criminal

O relator do recurso que julgava um caso concreto, ministro Ribeiro Dantas, comentou que reabilitação é uma medida no âmbito da política criminal que busca restaurar a dignidade pessoal de indivíduos condenados, bem como facilitar a sua reintegração na comunidade.

O relator do recurso que julgava um caso concreto, ministro Ribeiro Dantas, comentou que reabilitação é uma medida no âmbito da política criminal que busca restaurar a dignidade pessoal de indivíduos condenados, bem como facilitar a sua reintegração na comunidade.

Segundo o ministro, o instrumento é essencial para a ressocialização e a reinserção de condenados na sociedade, pois reconhece que, em certos casos, as pessoas podem demonstrar que estão prontas para reassumir plenamente seus direitos e suas responsabilidades como cidadãos.

Para obtenção da reabilitação, apontou o relator, o artigo 94 do Código Penal estabeleceu alguns requisitos, como a apresentação de requerimento após um prazo de dois anos contados da data em que a pena foi extinta e a demonstração, nesse período, de que a pessoa teve comportamento público e privado que comprove a sua boa conduta social.

ANPP – Em relação ao argumento de que o indiciamento seguido da formulação de ANPP não poderia ser considerado como antecedente criminal desfavorável, Ribeiro Dantas estabeleceu distinção entre os antecedentes criminais desfavoráveis e a demonstração do bom comportamento público e privado para fins de reabilitação criminal.

O relator ressaltou que o artigo 28-A, parágrafo 12º, do Código de Processo Penal (CPP) estipula que a celebração e o cumprimento do ANPP não serão registrados na certidão de antecedentes criminais, de forma que a celebração do acordo não resulta no registro de reincidência no histórico criminal do indivíduo. Por outro lado, o ministro ponderou que o termo “bom comportamento público e privado”, constante no artigo 94, inciso II, do CP se refere à conduta social e moral de um indivíduo, tanto em suas interações públicas quanto privadas.

Como consequência, para o relator, apesar de o acordo de não persecução penal ter efeitos próprios, ele não é suficiente para caracterizar o “bom comportamento público e privado” exigido para a reabilitação criminal.

“A avaliação do ‘bom comportamento’ deve ser feita com base nas ações cotidianas do indivíduo. Logo, a ausência de bom comportamento devido ao seu indiciamento pelo crime de estelionato majorado por fraude eletrônica pode ser considerada como justificativa para negar o pedido de reabilitação”, concluiu ao negar provimento ao recuso especial.

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