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Obras de escolas de educação infantil, ensino fundamental e profissionalizante

O escopo abrange obras de escolas de educação infantil e de ensino fundamental e profissionalizante, além de reformas e ampliações de infraestruturas educacionais, como quadras e coberturas de quadras esportivas em todo o País.

O escopo abrange obras de escolas de educação infantil e de ensino fundamental e profissionalizante, além de reformas e ampliações de infraestruturas educacionais, como quadras e coberturas de quadras esportivas em todo o País.

As obras deverão ser concluídas em um prazo de 24 meses após a efetiva retomada, prorrogável uma vez pelo mesmo período. Vale destacar, ainda, a regulamentação da Lei n. 14.719/2023: ela indica que as manifestações contempladas inicialmente pela Medida Provisória n. 1.174, também de 2023, serão parte do Pacto.

NOVIDADES – O novo texto prevê a possibilidade de retomada de obras nos seguintes casos:

a) aqueles que tenham instrumento vigente, ordem de serviço emitida e a não evolução da execução dos serviços registrada pelo ente beneficiário;

b) aqueles que tenham inserido no Simec, na data de entrada em vigor dessa lei, documentos comprobatórios de nova licitação ou contratação de empresa executora após rescisão de contrato anterior;

c) aqueles que tenham registrado no Simec evolução de execução física inferior a 5% (cinco por cento) nos últimos 120 (cento e vinte) dias ou a 15% (quinze por cento) nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à data de entrada em vigor dessa lei;

d) aqueles que tenham solicitação de nova pactuação aprovada pelo FNDE, nos termos da Resolução n. 3 do Conselho Deliberativo do FNDE, de 20 de abril de 2021; ou

e) aqueles que tenham pedido de prorrogação de vigência indeferido entre 1º de abril de 2023 e a data de entrada em vigor dessa lei; e

f) obras ou serviços de engenharia inacabados: aqueles que tenham instrumento vencido e não estejam concluídos.

SAIBA MAIS

• Obras inacabadas: obra ou serviço de engenharia cujo instrumento tenha vencido e a obra ou o serviço de engenharia não tenha sido concluído.

• Obras paralisadas: obra ou serviço de engenharia cujo instrumento esteja vigente, tenha havido emissão de ordem de serviço e o ente beneficiário tenha registrado a não evolução da execução dos serviços.

• Inacabada — PC Técnica Concluída: situação em que se encontram as obras inacabadas cuja análise técnica de engenharia já foi concluída pelo FNDE.

NORTE DE MINAS – Relação de municípios do Norte de Minas com obras passíveis de retomada: Águas Vermelhas, Berizal, Bocaiúva, Botumirim, Brasília de Minas, Buenópolis, Buritizeiro, Cachoeira de Pajeú, Capitão Enéas, Chapada Gaúcha, Claro dos Poções, Coração de Jesus, Cristália, Divisa Alegre, Espinosa, Francisco Sá, Gameleiras, Grão Mogol, Guaraciama, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Itacarambi, Jaíba, Janaúba, Januária, Joaquim Felício, Josenópolis, Lagoa dos Patos, Lassance, Lontra, Manga, Matias Cardoso, Mato Verde, Monte Azul, Montes Claros, Montezuma, Ninheira, Nova Porteirinha, Padre Carvalho, Pai Pedro, Patis, Pintópolis, Riacho dos Machados, Rio Pardo de Minas, Salinas, São Francisco, São João da Ponte, São João das Missões, São Romão, Taiobeiras, Urucuia, Várzea da Palma, Varzelândia e Verdelândia.

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